Claurio Silva Neves

    Claurio Silva Neves

    Brasília (DF)
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    Alexandre Torres dos Santos, Advogado
    Alexandre Torres dos Santos
    Comentário · há 9 anos
    Noto que a maioria dos comentários aqui, certamente, dizem respeito a advogados que atuam para o lado do empregador, posto que É OBVIO QUE O INTUITO É ACABAR COM A JUSTIÇA DO TRABALHO, ou, pelo menos, enfraquecê-la! Comungo do mesmo pensamento da Dra. Valdete Souto Severo (Doutora em Direito do Trabalho pela USP/SP; Diretora e Professora da FEMARGS Fundação Escola da Magistratura do Trabalho RS; Juíza do Trabalho; Membro da Associação Juízes para a Democracia AJD), que assim expôs a questão: "O caso da gratuidade é emblemático. O artigo 5º da carta constitucional garante o direito à gratuidade integral e, pelo texto da “reforma”, esse direito é esvaziado: cria-se a hipótese de assistência judiciária gratuita onerosa (!). Como é possível pretender que a Magistratura ignore a ordem constitucional, em nome de uma lei aprovada a portas fechadas, em tempo recorde, com rejeição social revelada pela pesquisa realizada no próprio site do Senado, com um relatório indicando inconstitucionalidades e com regras que contrariam diretamente a legislação nacional, constitucional e internacional? Em realidade, caso aplicada em sua integralidade, o texto da Lei 13.467/17 provocará o caos nas relações materiais e, consequentemente, processuais de trabalho. O termo de quitação anual, a contratação de autônomo exclusivo, a referência a acordo tácito para prorrogação de jornada ou a previsão de contrato intermitente sem parâmetro algum para o limite de horas ou mesmo para a duração do vínculo, são exemplos de regras que trarão infindáveis discussões processuais. Portanto, o preconizado objetivo da “reforma” não se realizará. A campanha terrorista para destruição desse espaço de cidadania é a prova cabal de que o objetivo da “reforma” nunca foi modernizar, criar empregos ou valorizar a ação dos sindicatos. Ao contrário, a intenção é impedir que a Justiça do Trabalho exerça seu verdadeiro fim: fazer valer os direitos constitucionais trabalhistas, coibindo o reiterado desrespeito à ordem jurídica." Portanto, não se trata simplesmente de o reclamante ser condenado por ter mentido na inicial, como muitos querem demonstrar em suas exposições, mas sim sobre o COMPROMETIMENTO DA JUSTIÇA COM SUA MISSÃO INSTITUCIONAL, COM OS VALORES, PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS, RESPEITANDO OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS EM ÂMBITO INTERNACIONAL, vez que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) apontou em carta que a refroma trabalhista aprovada viola uma série de convenções internacionais do qual o Brasil é signatário!
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